Lei complementar em matéria tributária 16/04/2022
Por: Equipe de Comunicação Pantheon OAB
A Constituição Federal determina um rol de matérias tributárias que se exigirá lei complementar (art. 146), assim, é imprescindível, para fins de prova da OAB, prestarmos atenção ao dispositivo constitucional citado. De forma sistematizada, na forma do art. 146 da CF/1988, cabe unicamente à lei complementar:
1. Dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
2. Regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
3. Estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte.
Importante! A FGV costuma colocar em prova outros diplomas legais como sendo aptos a dispor sobre os temas acima. Portanto muita atenção!!
Da mesma forma, o art. 146-A da CF81988 estabelece que: “Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo”.
A CF ainda determina que alguns tributos serão instituídos apenas por lei complementar:
- Empréstimo compulsório (art. 148, incisos I e II, CF)
- Imposto sobre grandes fortunas (art. 153, inciso VII, CF)
- Impostos residuais (art. 154, inciso I, CF)
- Contribuições residuais (art. 195, § 4º, CF c/c art. 154, inciso I, CF)
Do que estudamos até agora, caberá à lei complementar:
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